"Old sins cast long shadows"
"Old sins cast long shadows" é um ditado que intitula este post, não só porque me tenha decidido tardiamente a desenterrar o artigo 17º do RJIES [1], dedicado a "consórcios" mas porque me é útil rever, agora, a raíz de alguns conceitos que desconsiderei nos momentos adequados, e que só muito tempo depois, verifico que me teria dado jeito ter compreendido melhor, na altura certa.
Se tivesse prestado mais atenção. tinha obrigação de já me ter apercebido da forte analogia entre as inter-relações ecológicas de sistemas biológicos e as inter-relações humanas [2 - ver nas referências: Informação importante...] e, em consequência, as relações inter-institucionais, referidas no RJIES, entre outras e, por exemplo, nos consórcios, e que como tudo o mais, deste documento, tem interpretações totalmente livres exigindo uma elevada consciência cívica (que não é o nosso forte) para não resvalarmos, à posteriori, para o nosso já proverbial "atropelamentismo" & fuga, e a inevitável consequência: "isto" É mesmo SÓ meu porque EU VI PRIMEIRO...
E, é assim:
1 - se posso tentar compreender, razoavelmente, a ideia de consórcios como os imaginados pelos Universidade Nova de Lisboa, Institutos Politécnicos de Setúbal e Santarém para Lisboa e Vale do Tejo (bem pré-RJIES, em 19/12/2005, aqui), com base numa hipotética inter-relação comensalista, bem como os potenciais consórcios simbióticos/sinergéticos entre a Universidade de Lisboa e Instituto Politécnico de Lisboa (a ULISBOA não lecciona Engenharias "duras") ou o da mesma universidade com as Escolas de Enfermagem (estas não propriamente enquadradas em nada, a bem dizer, "à solta") pelos mesmíssimos motivos;
2 - Também posso entender a TENTATIVA de compreensão do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (aqui) porque poderia, em seu entender, ambicionar -- se cumprissem um hipotético "riscado" racionalizante -- um utópico financiamento adicional...
3 - Já tenho muita dificuldade em perceber uma opinião do MCTES (será já uma coisa ultrapassada e velha?) - aqui: a criação de verdadeiros consórcios de Institutos, construindo centros integradois de decisão, resolvendo a oferta formativa à escala das regiões, está na ordem do dia e urge ser concretizada a curto prazo. O mesmo se dirá de consórcios entre Universidades, ou de instuições de investigação mas não agregados aberrantes de uma Universidade com um Politécnico, deixando desde já claro [...; "bold" meu].
Como será esta última concepção de consórcio?
Parece que, dependendo do sistema de controlo, uma consorciação como essa pode acabar em quê? Sincrética? Predatória? ou, na melhor das hipóteses, como quase tudo o resto, não servir rigorosamente para nada, ficando-se por um simples, e quase sempre muito ruidoso, cat-mouse game.
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4 - E porque existem também interesses económicos em jogo, sem jurisdição devidamente acaulelada, por precaução, seria importante regulamentarem-se esses tais consórcios previstos no Artigo 17º do RJIES, para se contornar a nossa irresistível atracção por concorrência desleal, tal como sucede quando se confundem parcerias com parasitismo, do tipo: "A Coca-Cola é o melhor refrigerante para enfrentarmos o calor, e nós somos os melhores para enfrentar o frio" – cobertores polar.- Ainda explicarei esta ideia um pouco melhor [4].
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Referências:
Artigo 17.º
Consórcios
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
3 - As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 - Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, as instituições públicas de ensino superior podem estabelecer consórcios entre si e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - Os consórcios a que se refere o número anterior podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, por portaria do ministro da tutela, ouvidas as instituições.
3 - As instituições de ensino superior público podem igualmente acordar entre si formas de articulação das suas actividades a nível regional, as quais podem ser também determinadas pelo ministro da tutela, ouvidas aquelas.
4 - Os consórcios e acordos referidos nos números anteriores não prejudicam a identidade própria e a autonomia de cada instituição abrangida.
5 - Desde que satisfeitos os requisitos dos artigos 42.º e 44.º, o Governo pode autorizar a adopção pelos consórcios referidos nos números anteriores, respectivamente, da denominação de universidade ou de instituto politécnico.
[2] Referências entre muitas outras (aqui) importantes para, na minha perspectiva, avaliarmos melhor este tema - Cardioid Attractor Fundamental to sustainability. 8 transactional games forming the heart of sustainabe relationship (aqui, especificamente considerado).
[3] Denis Borges Barbosa. 2009. Parasitismo (publicação *.ppt de 2006)
[3] Denis Borges Barbosa. 2009. Parasitismo (publicação *.ppt de 2006)
[4] William N. Fox. 2009. Resolving Opposing Political and Economic Ideiologies. Mutualism vs. Parasitism (aqui).
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