Já cá cantam 3
Fonte da imagem: The Three Tenors
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São agora 15, o número de curadores que integrarão os 3 Conselhos de Curadores respectivamente, de 3 IES: ISCTE, Universidade de Aveiro e Universidade do Porto, fora os mais 3 Fiscais únicos.
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São agora 15, o número de curadores que integrarão os 3 Conselhos de Curadores respectivamente, de 3 IES: ISCTE, Universidade de Aveiro e Universidade do Porto, fora os mais 3 Fiscais únicos.
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Recapitulando:
Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro
Regime jurídico das instituições de ensino superior
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Artigo 131.º
Administração da fundação
1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º
Regime jurídico das instituições de ensino superior
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Artigo 131.º
Administração da fundação
1 - A fundação é administrada por um conselho de curadores constituído por cinco personalidades de elevado mérito e experiência profissional reconhecidos como especialmente relevantes.
2 - Os curadores são nomeados pelo Governo sob proposta da instituição.
3 - O exercício das funções de curador não é compatível com um vínculo laboral simultâneo com a instituição.
4 - Os curadores têm um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, não podendo ser destituídos pelo Governo sem motivo justificado.
5 - Na primeira composição do conselho de curadores, o mandato de dois deles, a escolher por sorteio, é de apenas três anos.
6 - A fundação tem um fiscal único a que se aplica o disposto no artigo 117.º
(Nota da "Tradutora": A gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior públicas é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos. Tal e qual como todas as outras...)
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Penso que as instituições de ensino superior que resolveram "passar a fundações esquisitas" fizeram MUITÍSSIMO bem - para obterem fundos extra, contabilizados do lado de fora do Orçamento de Estado, sem contribuirem para o Deficit (???) e de que, pelos vistos, não precisam sequer de prestar contas públicas - só precisam de ter cuidado qb. com as propostas que fizerem para a suas "figuras de proa terem a benção do(s) Governo(s)"; porém, se escolherem bem, esses mesmos curadores podem ser cooperantes para movimentar na direcção adequada múltiplas e variadas fontes de "receitas próprias".
De qualquer forma, as 3 IES mencionadas, foram bastante corajosas - sabem apostar em situações de risco controlado (nulo??), mas "dos fracos não reza a História" e, quando já tiverem bem creditados na sua coluna dos Haveres, os respectivos fundos adicionais - mesmo, considerando umas hipotéticas e REMOTÍSSIMAS implicações menos favoráveis, também "paciência, depois, logo se vê", não é mesmo?
Parabéns! MERECEM os bónus!
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PS - Problema, problema feio, só haverá quando e se as restantes IES decidirem, por desfastio, um dia também cuscar só de relance o "mapa da mina".
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